Brasao TCE TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO TOCANTINS
   

RESOLUÇÃO Nº 743/2020-PLENO

1. Processo nº:5877/2019
    1.1. Anexo(s)6973/2010, 2087/2011, 12844/2011, 11605/2012, 5577/2017, 9104/2017, 11232/2018
2. Classe/Assunto: 1.RECURSO
6.AÇÃO DE REVISÃO - REF. AO PROC. Nº - 2087/2011 - PRESTAÇÃO DE CONTAS DE ORDENADOR 2010
3. Autor(es):EMIVALDO PIRES DE SOUZA - CPF: 48525685100
4. Origem:CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO NACIONAL
5. Relator:Conselheiro MANOEL PIRES DOS SANTOS
6. Distribuição:1ª RELATORIA
7. Relator(a) da decisão recorrida:Conselheiro Substituto ADAUTON LINHARES DA SILVA
8. Proc.Const.Autos:RENAN ALBERNAZ DE SOUZA (OAB/TO Nº 5365)
RICARDO AYRES DE CARVALHO (OAB/TO Nº 2880)
RONICIA TEIXEIRA DA SILVA (OAB/TO Nº 4613)

EMENTA: ADMINISTRATIVO. CONSTITUCIONAL. AÇÃO DE REVISÃO. MEDIDA CAUTELAR. EFEITO SUSPENSIVO À AÇÃO DE REVISÃO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. RATIFICAR MEDIDA CAUTELAR. 

9. Decisão:

VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos sobre a Ação de Revisão proposta em desfavor do Acórdão de nº. 834/2012 -TCE – 2ª Câmara, datado de 23/10/2012, disponibilizado no Boletim Oficial de nº. 811/2012 de 25/10/2012 (quinta-feira), com data de publicação em 26/10/2012 (sexta-feira), referente aos Autos de nº. 2087/2011 e apensos, o qual julgou irregulares as contas anuais de ordenador da Câmara Municipal de Porto Nacional - TO, referente ao exercício de 2010, sob a responsabilidade do Sr. Emivaldo Pires de Souza (CPF: 485.256.851-00), gestor à época, com fundamento no art. 85, inciso III, alíneas ‘b’ e ‘c’ da Lei Estadual nº 1.284/2001 c/c art. 77, incisos III e V do Regimento Interno deste Tribunal.

Considerando que, nessa fase de cognição sumária, o exame cingiu-se, tão somente, a concessão da tutela provisória de urgência visando atribuir o efeito suspensivo ao pedido revisional, e, assim sendo, a decisão concessiva de atribuir efeito suspensivo a presente ação de revisão não enseja a antecipação de juízo de valor quando da apresentação do voto definitivo a ser submetido ao Plenário desta Corte de Contas;

Considerando que a jurisprudência das cortes superiores não é vacilante no sentido de que eventual decisão que confere efeito suspensivo a recurso, em sede de medida cautelar, não vincula o posterior julgamento do mérito da irresignação recursal (AgRg no REsp de nº. 1192107_RJ_Relator Ministro Massami Uyeda_3ª Turma e AgRg nos EDcl no Agravo em Recurso Especial_AREsp de nº. 108.851/SP – Relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino_3ª Turma);

Considerando que a probabilidade do direito (fumus boni iuris) encontra-se evidenciada posto que o presente pedido revisional foi manejado tendo como supedâneo a superveniência de documentos novos com eficácia sobre a prova produzida (art. 62, inciso IV, da Lei nº 1.284/2001), sendo, inclusive, invocado precedentes desta Corte de Contas que demonstram divergência acerca da irregularidade remanescente que deu causa ao julgamento irregular das contas do responsável, o que pode, eventualmente, refletir no julgamento anteriormente prolatado, vindo a alterá-lo;

Considerando que o perigo da demora (periculum in mora) igualmente revela-se demonstrado, pois a permanência do nome do requerente na lista de gestores com contas julgadas irregulares produz insegurança jurídica a sua pretensão pelo pleito eleitoral de 2020. A uma que o seu nome poderá, sob este pretexto, não ser aprovado nas convenções partidáriasA duas que, mesmo ultrapassada essa barreira com a aprovação do seu nome na convenção partidária, o seu pedido de registro de candidatura ao cargo eletivo de Vice-Prefeito não estará imune a ser impugnado por força da lista de gestores com contas julgadas irregulares podendo, desse modo, vir a ser negado o registro pela Justiça Eleitoral;

Considerando, ainda, não se vislumbrar a irreversibilidade da medida de natureza provisória/precária postulada em sede de cognição sumária, pois acaso a presente ação de revisão seja ao final, quando do juízo de cognição exaurientejulgada improcedente, os atos de cobrança e execução do débito imputado serão retomados, bem assim o nome do ora requerente voltará a figurar na lista de gestores com contas julgadas irregulares;

Considerando os precedentes desta Corte de Contas que concederam, em caráter excepcional, efeito suspensivo as Ações de Revisão, na conformidade dos seguintes arestos (Resolução de nº. 660/2020_TCE_Pleno_Autos de nº. 2070/2020, Acórdão de nº. 425/2020_TCE_Pleno_Autos de nº. 523/2020, Resolução de nº. 536/2020_TCE_Pleno_Autos de nº. 7590/2020 e Acórdão de nº. 584/2019_TCE_Pleno_Autos de nº. 7442/2018);  

Considerando, finalmente, todos os fundamentos constantes do inteiro teor do Despacho de nº. 519/2020-RELT1 da lavra do Conselheiro Relator;

RESOLVEM os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado do Tocantins, reunidos em Sessão do Tribunal Pleno, com supedâneo no § 2º, do art. 19, da Lei 1.284/2001 (Lei Orgânica do TCE/TO), em:

9.1. RATIFICAR, em cotejo com o § 2º, do art. 19, da Lei 1.284/2001 (Lei Orgânica do TCE/TO) a medida cautelar inserta no Despacho de nº. 519/2020­/RELT1 (evento 22), por meio do qual foi monocraticamente concedida, em caráter excepcionalíssimo, a tutela provisória de urgência postulada por meio do Expediente nº 11664/2020 (evento 21), ad referendum do Plenário, para o fim de suspender integralmente os efeitos do Acórdão de nº. 834/2012 -TCE – 2ª Câmara (evento 23_Autos de nº. 2087/2011), datado de 26/10/2012, disponibilizado no Boletim Oficial de nº. 811 de 26/10/2012, parcialmente reformado pela RESOLUÇÃO Nº 208/2017 - TCE/TO - Pleno - 26/04/2017 e pela RESOLUÇÃO Nº 518/2018 - TCE/TO - Pleno - 07/11/2018;

9.2. Determinar à Secretaria do Pleno – SEPLE as seguintes providências:

9.2.1. Publicar esta decisão plenária que ratificou o Despacho de nº. 519/2020­/RELT1 (evento 22) no Boletim Oficial deste Sodalício, em cotejo com o art. 27caput, da Lei 1.284/2001 e com os §§§ 1º e , do art. , da Instrução Normativa de nº. 01, de 07 março de 2012, para que surta os efeitos legais necessários, certificando-se nos autos o cumprimento desta determinação;

9.2.2. Cientificar o Procurador Regional Eleitoral junto ao Tribunal Regional Eleitoral – TRE/TO na conformidade do consignado no item 8.34 do Despacho de nº. 519/2020­/RELT1 (evento 22), enviando-lhe juntamente a cópia da deliberação plenária que ratificar a precitada decisão monocrática; 

9.2.3. Cientificar a Coordenadoria do Cartório de Contas deste Sodalício encaminhando-lhe cópia do Despacho de nº. 519/2020­/RELT1 (evento 22) e desta decisão plenária que o ratificou; 

9.2.4. Cientificar o Doutor Renan Albernaz de Souza, OAB/TO nº 5365, causídico legalmente constituído do Senhor Emivaldo Pires de Souza -  Ex-Presidente da Câmara Municipal de Porto Nacional - TO, remetendo-lhe cópia do Despacho de nº. 519/2020­/RELT1 (evento 22) e da decisão plenária que o ratificou;  

9.2.5. Após a ratificação pelo plenário, cientificar à Presidência deste TCE para que adote as medidas administrativas pertinentes com vistas a retirar o nome do responsável da lista de gestores com contas julgadas irregulares, relativamente ao Acórdão de nº. 834/2012 -TCE – 2ª Câmara (evento 23_Autos de nº. 2087/2011) objeto da presente ação de revisão;

9.2.6. Por fim, independentemente do trânsito em julgado da cautelar, conferida em caráter excepcional, de concessão da tutela provisória de urgência, encaminhe-se os autos à Coordenadoria de Recursos para manifestação e, em seguida, sucessivamente, ao Corpo Especial de Auditores e ao Ministério Público junto a este TCE para os pronunciamentos conclusivos de suas alçadas e, ao final, volva-se o feito ao Gabinete da 1ª Relatoria para as medidas legais e regimentais cabíveis.

Tribunal de Contas do Estado do Tocantins, Sala das Sessões, em Palmas, Capital do Estado, aos dias 30 do mês de setembro de 2020 .

Documento assinado eletronicamente por:
SEVERIANO JOSE COSTANDRADE DE AGUIAR, PRESIDENTE (A), em 01/10/2020 às 15:52:23
, conforme art. 18, da Instrução Normativa TCE/TO Nº 01/2012.
MANOEL PIRES DOS SANTOS, RELATOR (A), em 01/10/2020 às 17:35:45, conforme art. 18, da Instrução Normativa TCE/TO Nº 01/2012.
MARCIO FERREIRA BRITO, PROCURADOR (A) DE CONTAS, em 01/10/2020 às 16:04:01, conforme art. 18, da Instrução Normativa TCE/TO Nº 01/2012.
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